PODER JUDICIÁRIO
A função do Judiciário é aplicar a Constituição e as leis para assegurar a soberania da Justiça e a vigência dos direitos individuais. Os membros do Judiciário ingressam na carreira por concurso e são promovidos por critérios de antiguidade e exercício de funções. Os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Supeior Tribunal de Justiça, nomeados pelo presidente da República, podem incluir cidadãos com notório saber jurídico.
Há a Justiça Federal Comum e a Especializada. A comum é formada pelos tribunais e pelos juízes federais e julga ações em que o governo federal (incluindo autarquias e empresas públicas) for parte interessada. A Especializada é formada pelas justiças Eleitoral, Militar e do Trabalho.
A Justiça Estadual é responsável pelo julgamento das ações não compreendidas na competência federal. É o foro para ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais e para ações criminais, civis e comercial. É formada pelos tribunais e pelos juízes de direito. Os tribunais dividem-se em comarcas, e essas, em varas - nas quais atua um único juiz. Os recursos a suas decisões são impetrados nos Tribunais de Justiça - órgão máximo da Justiça de cada Estado.
A primeira instância do Judiciário é a que recebe as demandas jurídicas da população. As demais instâncias apreciam a decisão tomada pela instância inferior e podem confirmá-la ou reformá-la. Assim, toda decisão pode ser submetida a grau superior de julgamento, para que a matéria seja reavaliada. Na Justiça Federal, a segunda instância são os Tribunais Regionais Federais; na estadual, os Tribunais de Justiça; e na trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. De acordo com o assunto, as instâncias superiores podem apreciar ações submetidas diretamente. Há ainda, o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle e fiscalização do Judiciário. Ele prioriza as áreas de Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gestão Institucional.
AGENTES DO PODER JUDICIÁRIO
JUIZ - É o nome dado ao magistrado de primeira instância ou primeiro grau de jurisdição. Na Justiça Federal, chama-se juiz federal; na estadual, juiz de direito; na trabalhista, juiz do trabalho. Os juízes são bacharéis em direito que entram na carreira por concurso público. Têm cargo vitalício e não podem ser destituídos por decisão administrativa. São proibidos de exercer outro cargo ou função, salvo o magistério, e não podem dedicar-se a atividades político-partidárias. Cabe a eles interpretar e aplicar as leis e decidir qual, entre as partes envolvidas numa disputa está com o direito.
DESEMBARGADOR - É o magistrado dos tribunais de segunda instância. Decide sobre os recursos apresentados contra as decisões dos juízes de primeira instância. Porém, possui algumas ações de competência originária, isto é, propostas diretamente aos tribunais de segunda instância. O termo desembargador, antes adotado, apenas para os magistrados do Tribunal de Justiça, foi estendido pela Justiça Federal para os juízes do Tribunal Regional Federal. As decisões dos tribunais são proferidas de forma colegiada, isto é, por mais de um julgador. Assim, a uma sentença proferida ou liminar concedida por um juiz chamado de singular (sozinho) cabe recurso nos tribunais. Esse recurso será jugado por três desembargadores.
MINISTRO - É o nome que se dá aos juízes dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros são nomeados pelo presidente da República entre profissionais de direito e cidadãos com notório saber jurídico.
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